BAHIA
Presidente: JAILTON FERNANDES CHAGAS
Endereço:
Telefone: (75) 8170-9233 Edilene Paim
E-mail: presidenciacoegemasba@gmail.com
presidenciacoegemasba@gmail.com;
jayfernandes@ig.com.br
Fonte: http://coegemas.blogspot.com.br/
ESTATUTO E REGIMENTO DO COEGEMAS-BA
ESTATUTO DO COLEGIADO ESTADUAL DE GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA BAHIA
Capítulo I - Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades
Art. 1º - O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração indeterminada, com sede e foro em Salvador-BA, regendo-se pelo presente Estatuto e demais Legislação vigente.
§ 1º - As alterações ou acréscimo a este Estatuto poderão ser apresentados requerendo para aprovação, dois terços dos membros presentes em Reunião da Assembleia Geral.
§ 2º - Salvo situações de instituição de Diretoria Provisória, conforme artigo 17 deste estatuto, ou quando da necessidade de (re)instituição do Colegiado com Pessoa Jurídica.
Art. 2º - O COEGEMAS tem por finalidades:
I – Representar os interesses dos municípios junto às autoridades constituídas no que se refere às políticas públicas de Assistência Social.
II – Defender a Assistência Social como Política de Seguridade Social, de acordo com os princípios constitucionais e as diretrizes da Legislação de Assistência Social, empreendendo todas as ações necessárias para a concretização destes princípios e diretrizes.
III – Atuar como órgão de articulação e de coordenação das ações comuns dos Gestores Municipais de Assistência Social na Bahia, congregando os mesmos, em prol do fortalecimento da Política Pública de Assistência Social.
Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades o COEGEMAS se propõe a:
I – Assegurar a diretriz municipalista da Assistência Social, buscando, além do atendimento qualificado, a consolidação de uma rede de serviços adequada à Política Nacional de Assistência Social às características regionais e locais.
II – Participar da formulação da Política de Assistência Social nos âmbitos municipal, estadual e nacional e acompanhar a sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes.
III – Coletar, produzir e divulgar informações relativas à área de Assistência Social.
IV – Incentivar e promover a formação continuada do Gestor Municipal para que o desempenho de suas funções contribua decisivamente na consolidação da Assistência Social como política pública.
V – Defender a municipalização da Assistência Social por meio de um co-financiamento que garanta recursos financeiros oriundos das três esferas de governo, para que os municípios possam, de forma efetiva, prestar assistência social à população destinatária.
VI – Formalizar termos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e entidades, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único – Para consecução de suas finalidades, o COEGEMAS não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores seus excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, o qual se aplica integralmente no desenvolvimento de suas finalidades.
CAPÍTULO II - Dos Associados
Art. 4º - São Associados do COEGEMAS os Municípios baianos, na pessoa de seu/sua Gestor/a Municipal de Assistência Social ou equivalente, responsável pela Gestão da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º – Compete ao Prefeito Municipal a indicação do/a gestor/a de Assistência Social.
§ 2º Na ausência do gestor municipal de Assistência Social, por vacância do cargo de secretário (a) o município será representado pelo novo gestor ou gestora indicado pelo prefeito municipal.
§ 3º – A garantia aos direitos e deveres dos Associados está restrita à confirmação do pagamento da contribuição prevista no inciso II do Artigo 7º.
Art. 5º - Os Associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações assumidas pela Diretoria do COEGEMAS.
Art. 6º - São direitos dos Associados:
I – Votar e ser votado.
II – Receber informações institucionais sobre as Políticas Nacionais e Estaduais de Assistência Social.
III – Ser convidado a participar de todas as reuniões do COEGEMAS, sempre com direito a voz, e com direito a voto.
IV - Fazer-se representar, direta ou indiretamente, no Conselho Estadual de Assistência Social, na Comissão Intergestora Bipartite, e outros órgãos colegiados;
V - Receber informações institucionais sobre a Política Nacional de Assistência Social;
VI – Recorrer ao CONGEMAS como instância superior dos Gestores Municipais de Assistência Social;
VII – Participar de todas as atividades do COEGEMAS, sempre com direito a voz.
VIII – Participar das reuniões com direito a voz e voto sempre que estiver em dia com suas contribuições.
Art. 7º - São deveres dos Associados:
I – Participar das Assembléias Gerais.
II – Pagar as anuidades estabelecidas pela Assembléia Geral do COEGEMAS.
III – Notificar quaisquer irregularidades para a Diretoria Estadual, para a Assembléia Geral ou para autoridades judiciais competentes, nesta ordem.
IV – Zelar pelo patrimônio material e imaterial do COEGEMAS.
V – Cumprir e fazer cumprir seu Estatuto e Regimento Interno.
VI – Divulgar em seu Município , as deliberações emanadas das instâncias de decisão do COEGEMAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo ensejará na exclusão do Associado por decisão do voto concorde da maioria simples na Assembleia Geral.
Art. 8º - Compete ao COEGEMAS adequar o seu Estatuto de acordo com o Estatuto do CONGEMAS, garantindo o cumprimento do aqui estabelecido, evitando contradições entre as instâncias deliberativas.
Art. 9º - São órgãos do COEGEMAS:
I – Assembléia Geral.
II – Diretoria Estadual.
III – Conselho Fiscal.
SEÇÃO I – Da Assembleia Geral.
Art. 10º – A Assembleia Geral é livre, soberana, é a instância máxima de deliberação do COEGEMAS, composta por todos os seus Associados.
Art. 11º – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocada pela maioria simples da Diretoria Estadual, ou por 5% dos Associados do COEGEMAS, distribuídos em pelo menos três regiões do Estado da Bahia.
Art. 12º – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – Eleger os membros da Diretoria Estadual.
II – Aprovar as contas.
III – Destituir os membros da Diretoria Estadual.
IV – Alterar o Estatuto.
V – Deliberar sobre a dissolução do COEGEMAS.
VI – Eleger associados para ocupar cargo de membro da Comissão Intergestora Bipartite/CIB.
§ 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos delegados presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos delegados, ou com menos de um terço nas seguintes convocações.
§ 2º – Para as demais deliberações será exigido maioria simples, 50% mais 1, dos Associados presentes.
Art. 13º – Votarão nas Assembléias Gerais os delegados municipais eleitos para este fim nos Fóruns do COEGEMAS, em conformidade com o inciso I do artigo 4º do presente Estatuto.
Art. 14º - Os delegados para a Assembléia Geral, definidos no artigo anterior, eleitos em fóruns do COEGEMAS, anterior a cada Assembléia Geral serão 05 (cinco), de cada região da Bahia.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indicação dos Delegados dos Municípios, se concretizará após o recebimento pelo COEGEMAS da ata da Assembléia realizada para este fim.
Art. 15º – Compete aos Delegados Municipais, votar nas Assembléias Gerais, em representação aos Municípios Associados do COEGEMAS.
Seção II – Da Diretoria Estadual
Art. 16º– A Diretoria Estadual será eleita em Assembléia Geral , pelo voto aberto dos delegados municipais, com mandato de 02 anos, e direito a uma reeleição, e é composta pelos seguintes membros:
§ 1º Diretoria Executiva:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;
VII – 5 (cinco) Conselheiros Fiscais;
§ 2º - Articuladores Territoriais:
I - 26 (vinte e seis) Articuladores, sendo um de cada Território de Identidade da Bahia;
§ 3º Membros Suplentes:
- 1º Suplente;
- 2º Suplente;
- 3º Suplente;
- 4º Suplente;
- 5º Suplente;
- 6º Suplente;
- 7º Suplente;
- 8º Suplente;
- 9º Suplente;
- 10º Suplente;
- 11º Suplente;
§ 1º – No processo eleitoral, das 48 (quarenta e oito) vagas acima previstas, será garantida a participação de pelo menos 1 (um) representante de cada território.
§ 2º – Em caso de exoneração do Gestor Municipal de Assistência Social, o município perderá o cargo ao qual foi eleito.
§ 3º – O cargo de membro da Diretoria Estadual é privativo de Secretário Municipal de Assistência Social, ou seu equivalente.
§ 4º – Em caso de impedimento do Cargo de Presidente, a substituição se fará pelo Vice-Presidente.
§ 5º – Em caso de vacância dos demais cargos da Diretoria Estadual, a substituição se dará na ordem crescente.
§ 6º - Será considerado como mantado cargos ocupados pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
§ 7º - Nos casos em que o Gestor Municipal de Assistência Social, ocupante de cargo na Diretoria Estadual, mudar de município, mas permanecer como Gestor, poderá continuar ocupando seu cargo na referida diretoria, desde que ainda contemple os requisitos do cargo.
Seção III – Da Diretoria Estadual Provisória
Art. 17º – Poderá o Colegiado organizar-se através de Diretoria Estadual Provisória nas seguintes situações:
§ 1º - Durante a vigência da Diretoria Eleita ocorrer processo de mudança de Gestão Municipal, tendo alteração direta na mudança/indicação pelas Prefeituras dos/as Gestores/as de Assistência Social de seus municípios.
§ 2º - Caso haja mudança na totalidade da Diretoria Executiva.
§ 3º - Quando houver mudança em mais de 2/3 dos membros da Diretoria Estadual representantes.
§ 4º - Caso a vacância dos cargos previsto no Art 16º ultrapasse o número de suplentes previstos.
Art. 18º A Diretoria Provisória terá como finalidade:
- Instituir Comissão eleitoral.
- Representar o Colegiado em atividades oficiais que ocorrerem no período.
- Cumprir o artigo 2º e 3º deste estatuto.
- Realizar eventos estaduais ou de etapas regionais, quando ocorrer ou forem direcionados pelo CONGEMAS.
Art. 19º A Diretoria Provisória será composta pelos seguintes membros eleitos pela Assembleia Geral:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – Tesoureiro.
§ 1º - A Diretoria provisória terá prazo máximo de 01 (um) ano.
§ 2º - O Mandato dos membros da Diretoria Provisória durará até a posse dos novos membros da Diretoria Estadual, sempre obedecendo ao prazo máximo indicado no § 1º.
§ 3º - Não será considerado como mandato para a próxima eleição, o período em que Diretoria Provisória foi instalada.
§ 4º - A Diretoria Provisória poderá instituir processo de definição dos Articuladores Territoriais, a fim de qualificar a comunicação e a mobilização dos territórios.
Seção IV – Das competências
Art. 20º – À Diretoria Estadual compete:
I – Executar as deliberações da Assembléia Geral.
II – Acompanhar os eventos da área da Assistência Social e mobilizar os associados do COEGEMAS a participar dos mesmos.
III – Estimular e auxiliar a formação, organização e consolidação dos Gestores Municipais de Assistência Social.
IV – Convocar suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
V – Apresentar relatórios trimestrais das suas ações.
VI – Criar câmaras técnicas que julgar necessárias para apoio técnico e administrativo ao COEGEMAS.
VII – Elaborar e aprovar o regimento interno do COEGEMAS.
VIII – Definir as providências de ação e encaminhamento das diretrizes e propostas da Assembléia Geral.
IX –Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, se assunto de relevância.
X – Elaborar o programa de trabalho do COEGEMAS.
XI – Contratar e demitir funcionários para viabilização da administração do COEGEMAS, fixando as respectivas competências e remunerações.
§ 1º – Ao Presidente Compete:
- Representar a Diretoria Estadual, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente e também perante outras organizações e instituições da Assistência Social e congêneres.
- Delegar especificamente a outro membro a representação oficial do COEGEMAS, em caso de impedimento do Vice Presidente e do 1º Secretário.
- Convocar as reuniões da Diretoria Estadual.
- Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Estadual e da Assembléia Geral,
- Movimentar, juntamente com o 1º Tesoureiro a conta bancária do COEGEMAS.
§ 2º – Ao Vice-Presidente compete:
- Auxiliar o Presidente em suas atribuições.
- Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento do mesmo.
§ 3º – Ao 1º Secretário compete:
- Desenvolver as atividades da Secretaria Geral.
- Representar o COEGEMAS, em comum acordo com o Presidente.
- Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em caso de impedimento temporário dos mesmos.
- Prover apoio à realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Estadual e da Assembléia Geral.
- Manter os Associados do COEGEMAS informados das atividades da Diretoria Estadual, bem como de atividades realizadas em função do Art. 2º deste Estatuto.
- Preparar os relatórios da Diretoria Estadual e Assembleia Geral.
§ 4º – Ao 2º Secretário compete:
- Dar suporte às atividades do 1º Secretário.
- Substituir o 1º Secretário quando necessário.
§ 5º – Ao 1º Tesoureiro Compete:
- Desenvolver a política financeira do COEGEMAS.
- Promover a administração financeira e patrimonial do COEGEMAS.
- Responsabilizar-se pela prestação de contas à Assembléia Geral e Conselho Fiscal.
- Movimentar juntamente com o Presidente a conta bancária do COEGEMAS.
- Coordenar a campanha financeira do COEGEMAS e a arrecadação junto aos Associados.
§ 6º – Ao 2º Tesoureiro compete:
- Dar suporte às atividades do 1º Tesoureiro quando necessário.
- Substituir o 1º Tesoureiro quando necessário.
§ 7º – Aos Articuladores Territoriais compete:
- Representar territorialmente a Diretoria Estadual do COEGEMAS.
- Promover a organização e o desenvolvimento do COEGEMAS nos territórios.
- Organizar os Encontros Territoriais preparatórios ao Encontro Estadual.
- Articular os Gestores Municipais, de acordo com seu porte de Município, representando seus interesses frente à Diretoria Estadual.
- Mobilizar os municípios do seu território para reuniões ordinárias e extraordinárias, assim como para eventos e outras atividades que ocorram no Estado ou no âmbito do território.
§ 8º – Aos Suplentes compete:
- Ocupar os cargos vagos em caso de impedimento temporário ou vacância do mesmo, obedecendo a ordem crescente, exceto nos casos da Tesouraria e Articuladores territoriais.
- Participar das reuniões da Diretoria Estadual e de Câmaras Técnicas.
§ 9º – O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) membros, tendo como competências:
- Acompanhar a execução orçamentária e financeira, operacional e patrimonial do COEGEMAS, analisando e emitindo parecer sobre o balanço anual e manifestando em qualquer ocasião quando solicitado pelos demais órgãos do COEGEMAS.
- Contratar, ao final de cada mandato, auditoria externa ou assessoria técnica específica para suas deliberações.
CAPÍTULO III – Do Patrimônio e das receitas
Art. 21º – O Patrimônio do COEGEMAS será constituído pelos seus bens, móveis e imóveis que vier a possuir.
Art. 22º – As receitas do COEGEMAS serão constituídas:
- Pelas contribuições dos próprios Associados estabelecidos pela Assembléia Geral;
- Pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.
- Pelos termos de Contrato, Convênio e Parceria com demais órgãos e entidades, públicas ou privadas.
Art. 23º – As receitas do COEGEMAS serão utilizadas integralmente, na consecução de suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO IV – Da Eleição da Diretoria Estadual.
Art. 24º – A cada dois anos será desencadeado o processo eleitoral para a eleição.
§ 1º A eleição se dará por voto direto aberto.
§ 2º A cada Delegado Municipal, presente à reunião eleitoral corresponderá a apenas um voto.
Art. 24º – Para dirigir o processo eleitoral a Diretoria Estadual nomeará com 90 (noventa) dias de antecedência uma comissão eleitoral composta de 5 membros, um de cada região da Bahia, entre aqueles qualificados de acordo com o Art. 4º deste Estatuto.
§ 1º - É vedado aos componentes da Comissão Eleitoral serem votados para cargos na Diretoria Estadual.
§ 2º - A Comissão Eleitoral se extinguirá quando do encerramento do processo eleitoral.
Art. 25º – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Coordenar o processo eleitoral.
II – Proceder à inscrição de chapas e divulgá-las.
III – Solicitar a listagem dos Associados do COEGEMAS aptos a votar e serem votados.
IV – Promover a contagem dos votos e divulgar os resultados da eleição.
V – Receber e julgar os recursos e impugnações interpostas.
VI – Fazer a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembléia Geral.
§ 1º - Os recursos e impugnações à inscrição de chapas serão apresentados à comissão eleitoral no período compreendido entre o momento de encerramento das inscrições e até 2 horas após o mesmo, não podendo este tempo ser prorrogado.
§ 2º - A Comissão Eleitoral julgará os recursos e impugnações e adotará todas as providências necessárias para assegurar o andamento do processo eleitoral.
Art. 26º – A Diretoria Estadual enviará aos associados aptos a votar, o edital de convocação da eleição, dando conhecimento e definindo a data e local da eleição com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 1º - A inscrição das chapas concorrentes será efetuada com qualquer dos membros da comissão eleitoral e será encerrada 24 horas antes do horário da instalação da reunião eleitoral, quando será dado conhecimento das chapas inscritas abrindo o prazo para recurso.
§ 2º - Cada chapa concorrente indicará um fiscal que acompanhará o processo eleitoral até a divulgação dos resultados.
§ 3º - É vedado ao Gestor Municipal de Assistência Social figurar em mais de uma chapa concorrente.
§ 4º – No caso de chapa única a eleição poderá ser por aclamação, entre os delegados presentes.
§ 5º - A posse da nova diretoria dar-se-á logo após à conclusão do Processo eleitoral na mesma Assembléia.
Art. 27º – A Comissão Eleitoral divulgará as chapas concorrentes para os gestores municipais de Assistência Social presentes e definirá o tempo que elas disporão para apresentação de suas propostas à Assembleia Geral.
Art. 28º – Os casos omissos, referentes exclusivamente ao processo eleitoral, serão decididos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias.
Art. 29º – No caso de dissolução do COEGEMAS o patrimônio remanescente deverá ser direcionado a entidade congênere.
Art. 30º – É vedada a remuneração ou qualquer vantagem aos ocupantes de cargos eletivos do COEGEMAS.
Art. 31º – A nova composição da Diretoria Estadual passará a vigorar a partir da Assembléia Geral a ser realizada em dezembro de 2014.
Art. 32º – Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Estadual.
Art. 33º – A Diretoria Estadual terá um prazo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação do Estatuto para elaborar o Regimento Interno.
Art. 34º – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Leísa Mendes de Sousa
Presidente do COEGEMAS-BA
Viviane Chicourel
Vice Presidente do COEGEMAS-BA
Luís Sena
1º Secretário do COEGEMAS-BA
Edlene Alves Paim de Cerqueira
2º Secretária do COEGEMAS-BA
Almerinda Ataíde
Tesoureira do COEGEMAS-BA
REGIMENTO INTERNO
-Em processo de apreciação pelo Colegiado-
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração indeterminada, com sede e foro em Salvador-BA, regendo-se pelo presente Estatuto e demais Legislação vigente.
Artigo 2° - O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social é composto pelos municípios baianos, na pessoa de seu Gestor Municipal de Assistência Social ou equivalente, responsável pela gestão da política municipal de Assistência Social.
Artigo 3° - São órgãos do COEGEMAS:
I – Assembleia Geral.
II – Diretoria Estadual.
III – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES E CARGOS DA ASSEMBLÉIA GERAL E DIREITORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 4° - Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pela maioria simples da Diretoria Estadual ou por 5% dos associados do COEGEMAS distribuídos em pelo menos três regiões do estado da Bahia.
Artigo 5° - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Eleger os membros da Diretoria Estadual.
II – Aprovar as contas.
III – Destituir os membros da Diretoria Estadual.
IV – Alterar o Estatuto.
V – Deliberar sobre a dissolução do COEGEMAS.
§ 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos delegados presentes à assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos delegados, ou com menos de um terço nas seguintes convocações.
§ 2º – Para as demais deliberações será exigido maioria simples, 50% mais 1, dos Associados presentes.
SEÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA
Artigo 6° - Compete ao presidente:
I – Representar a Diretoria Estadual, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente e também perante outras organizações e instituições da Assistência Social e congêneres.
II – Delegar especificamente a outro membro a representação oficial do COEGEMAS, em caso de impedimento do Vice Presidente e do 1º Secretário.
III – Convocar as reuniões da Diretoria Estadual, fixando as pautas de suas sessões e encaminhando os assuntos que devem ser nelas apreciados.
IV– Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Estadual e da Assembleia Geral, dirigindo os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos membros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos e ainda declarar o modo como devem ser realizadas as votações, inclusive no tocante ao “quorum” exigido.
V– Movimentar, juntamente com o 1º Tesoureiro a conta bancária do COEGEMAS.
VI – Nomear comissões e seus membros.
VII– Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas a apreciação do Colegiado, bem como dos concedidos às comissões.
VIII– Declarar vago o cargo de membro do Colegiado.
IX– Cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado.
X – Representar o Colegiado ou fazer-se representar quando necessário.
XI – Indicar a criação de comissões especiais no âmbito do Colegiado.
XII- Proceder à distribuição das tarefas destinadas as comissões.
Parágrafo único - Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo durante o mandato.
SESSÃO III – DA SECRETARIA
Artigo 7° - Compete ao Primeiro Secretário:
I – Desenvolver as atividades da Secretaria Geral.
II – Representar o COEGEMAS, em comum acordo com o Presidente.
III – Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em caso de impedimento temporário dos mesmos.
IV– Prover apoio à realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Estadual e da Assembléia Geral.
V– Manter os Associados do COEGEMAS informados das atividades da Diretoria Estadual, bem como de atividades realizadas em função do Art. 2º deste Estatuto.
VI– Preparar os relatórios da Diretoria Estadual e Assembléia Geral.
VII – Elaborar relatórios e planos de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva.
VIII – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral.
IX – Encarregar-se do expediente a da correspondência.
§ 1° - Compete ao segundo secretário substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo durante o mandato.
SESSÃO IV– DAS FINANÇAS
Artigo 8° - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – Promover e desenvolver a Política Financeira do COEGEMAS, aprovada em reunião de Diretoria ou Assembleia Geral;
II – Gerenciar a movimentação financeira do Colegiado e administrar o seu patrimônio;
III – Responsabilizar-se pela prestação de contas do Colegiado;
IV – Supervisionar a contabilidade do COEGEMAS;
V - Assinar, juntamente com o(a) presidente ou com seu substituto(a) legal, cheques, ordens de pagamento e documentos de despesas em geral;
VI – Organizar e apresentar, no relatório anual, o balancete geral e as demonstrações de receita e de despesas do COEGEMAS;
VII – Prestar informações sobre a situação financeira do COEGEMAS.
§ 1° - Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo durante o mandato.
CAPÍTULO III
SEÇÃO V – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 9° - O Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Geral com mandato de 02 (dois) anos;
§ 1° - O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente, com o quorum de maioria simples;
§ 2°- Os membros suplentes do COEGEMAS, por ordem de nomeação, substituirão os conselheiros fiscais titulares em caso de licença, renúncia, perda do mandato, ou de simples impedimento, tendo direito ao voto quando em substituição aos titulares.
Artigo 10° - Ao Conselho Fiscal compete:
I – Elaborar seu Regimento interno;
II – Eleger, dentre seus membros, seu presidente e secretário;
III – Emitir parecer sobre propostas de aquisição e alienação de bens imóveis, formuladas pela diretoria executiva;
IV – Emitir parecer sobre relatórios e contas, aprovando-os ou não e encaminhando-os à Assembleia Geral;
V – Fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva em matéria financeira.
CAPÍTULO IV– DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 11° - Das reuniões da Diretoria Executiva do COEGEMAS devem participar os membros titulares eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Artigo 12° - É facultado aos membros suplentes e demais associados, participarem das reuniões da Diretoria Executiva com direito a voz.
Parágrafo único – As reuniões do COEGEMAS são espaços de participação aberta, em número limitado pelo plenário.
Artigo 13° - Perderá o mandato o representante da Diretoria Executiva que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas durante o ano, sendo substituído por um dos suplentes em conformidade com a ordem de nomeação.
Parágrafo único – Deverá ser observado, para efeito de substituição de membro titular quando este ocupar cargo de Articulador Territorial, a existência de suplente do mesmo território. Caso não haja, a Diretoria Executiva deverá estabelecer critérios para que os associados do território em questão indiquem seu novo representante.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14° - O Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social poderá contratar, se necessário for, empregados para realização de suas finalidades.
Artigo 15° - Os membros da Diretoria do Colegiado não serão remunerados.
Artigo 16° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Artigo 17° - O presente Regimento poderá ser emendado ou reformado, por iniciativa da Diretoria Executiva, através de decisão da Assembléia Geral dos Representantes Municipais convocados especialmente para tal fim, com “quorum” de maioria simples.
CAPÍTULO VI- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18° - A Diretoria Estadual providenciará o Registro e a publicação deste Regimento Interno.
Artigo 19° - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria Estadual do COEGEMAS.
Salvador, ____ de _________ de 2014.
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